O inventário extrajudicial é um procedimento que permite formalizar a partilha de bens de uma pessoa falecida diretamente em cartório de notas, sem a necessidade de ação judicial. Ele é feito por meio de uma escritura pública, e possui os mesmos efeitos legais de uma sentença judicial.
Criado pela Lei nº 11.441/2007 e previsto no artigo 610, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, o inventário extrajudicial é ideal quando a sucessão ocorre de forma consensual, sem litígios e sem herdeiros incapazes.
Outro ponto essencial: mesmo sendo feito em cartório, é necessário nomear um inventariante, que será responsável por representar o espólio (conjunto de bens e dívidas deixados pelo falecido), organizar a documentação, prestar informações ao cartório e acompanhar a execução da partilha.
Qual o prazo para iniciar o inventário?
Segundo o artigo 611 do Código de Processo Civil, o inventário (judicial ou extrajudicial) deve ser iniciado em até 2 meses após o falecimento. O prazo para concluir o procedimento é de 12 meses, podendo ser prorrogado.
Mas, atenção: o atraso no início do inventário pode gerar multa no ITCMD, conforme a legislação estadual. No Estado de São Paulo, o imposto deve ser pago em até 60 dias a contar da data do falecimento. O atraso implica multa de 10% (ou 20%, após 180 dias), conforme a Lei nº 10.705/2000;
Para que serve o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial serve para:
- Formalizar a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros;
- Permitir a transferência de imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, ações e empresas;
- Apurar e recolher o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação);
- Regularizar a situação jurídica do espólio e permitir que os herdeiros tenham acesso aos bens.
Quem pode fazer inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial pode ser feito sempre que forem atendidos os seguintes requisitos:
- Todos os herdeiros sejam maiores de idade e capazes;
- Haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- Não exista testamento válido registrado (exceto em alguns estados que admitem inventário extrajudicial mediante autorização judicial, mesmo com testamento);
- Todos os herdeiros estejam assistidos por advogado.
Quais documentos são necessários?
Alguns dos principais documentos são:
- Certidão de óbito do falecido;
- Documentos pessoais dos herdeiros;
- Certidões de nascimento e casamento;
- Matrículas atualizadas dos imóveis;
- Extratos bancários, documentos de veículos, aplicações financeiras;
- Certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
- Documentos de empresas (se houver participação societária).
Etapas do inventário extrajudicial
- Identificação dos herdeiros e do regime de bens, se aplicável;
- Levantamento completo dos bens, direitos e dívidas do falecido;
- Avaliação dos bens (imóveis, veículos, ativos financeiros, empresas, etc.);
- Apuração do patrimônio líquido (bens – dívidas);
- Cálculo e recolhimento do ITCMD;
- Envio da minuta à Procuradoria da Fazenda Estadual para análise;
- Lavratura da escritura pública de inventário e partilha no cartório;
- Registro da escritura nos órgãos competentes (Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial, bancos, etc.).
Quanto custa um inventário extrajudicial?
Os custos envolvem:
- Honorários advocatícios, definidos em contrato com o advogado;
- Emolumentos cartorários, calculados com base no valor dos bens partilhados;
- ITCMD, cuja alíquota varia por estado (em SP, é de 4%).
Dica: Se o falecido deixou cônjuge ou companheiro sobrevivente, o imposto e os emolumentos incidem apenas sobre a metade dos bens, pois a outra metade já pertence ao meeiro(a).
Outras dúvidas frequentes
- É preciso pagar imposto?
Sim. Em qualquer tipo de inventário — judicial ou extrajudicial — é obrigatório o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que é um imposto estadual cobrado sobre a herança recebida pelos herdeiros.
Atualmente, a alíquota do ITCMD varia conforme o estado, podendo chegar a 8%. Em São Paulo, a alíquota é fixa de 4%, independentemente do valor da herança.
Contudo, a Reforma Tributária prevê mudanças importantes nesse cenário. Uma das alterações mais relevantes é a possibilidade de cobrança do ITCMD com alíquotas progressivas, ou seja: quanto maior o valor da herança, maior será o imposto a ser pago. Essa progressividade poderá alcançar até 8%, a depender da faixa de valor recebida por cada herdeiro.
Embora ainda dependa de regulamentação pelos estados, essa mudança pode significar um aumento no valor do imposto em heranças de maior valor nos próximos anos. Por isso, antecipar o planejamento sucessório pode ser uma estratégia vantajosa, especialmente em casos de patrimônios mais elevados.
- É possível fazer inventário de bens com dívidas ou financiados?
Sim. Cotas de empresas, imóveis financiados, veículos com débitos e outros bens podem ser incluídos, desde que a situação seja claramente declarada e os herdeiros estejam de acordo.
- É possível incluir dívidas no inventário?
Sim. A dívida do falecido pode ser partilhada entre os herdeiros, ou abatida do valor da herança. No Estado de São Paulo, não é possível abater as dividas do espólio para fins de cálculo do ITCMD, mas há decisões da Justiça de São Paulo (TJSP) reconhecendo que essas dívidas devem ser descontadas. O PLP 108, porém, que regulamenta a Reforma Tributária e traz as alterações do ITCMD – que ainda depende de aprovação – prevê que as dívidas do falecido cuja origem e preexistência à morte sejam comprovadas, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto.
- Inventário extrajudicial tem os mesmos efeitos do judicial?
Sim. A escritura pública de inventário extrajudicial tem o mesmo valor legal que uma sentença judicial e serve para todos os fins: transferência de bens, registros, levantamento de valores em banco, entre outros.
✅ Vantagens do inventário extrajudicial
- Agilidade: o procedimento pode ser concluído em até 60 a 90 dias, se toda a documentação estiver correta;
- Economia: menor custo com taxas e menor tempo de tramitação;
- Autonomia dos herdeiros: é possível definir a partilha de forma flexível, desde que haja consenso;
- Segurança jurídica: a escritura pública tem valor legal completo.
⚠️ Desvantagens do inventário extrajudicial
- Limitações de atuação do cartório: o tabelião não tem os mesmos poderes de um juiz para solucionar impasses, determinar buscas ou compelir partes;
- Necessidade de consenso: qualquer divergência entre os herdeiros obriga a migração para o inventário judicial;
- Custos com escritura podem ser altos em partilhas de alto valor ou com muitos bens.
📌 Conclusão
O inventário extrajudicial é, sem dúvida, uma alternativa moderna, rápida e eficaz para resolver a partilha de bens quando há consenso e todos os requisitos legais são atendidos. Além de evitar o desgaste emocional e financeiro de um processo judicial, garante segurança jurídica e autonomia para as partes envolvidas.
Se você está diante de uma sucessão ou precisa de orientação sobre como iniciar o procedimento, conte com a orientação de um advogado especializado em Direito Sucessório para conduzir o inventário com tranquilidade, agilidade e segurança.
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