Categoria: Inventário

  • Herança e Sucessão: Quem Tem Direito e Como Funciona a Partilha de Bens no Brasil

    Herança e Sucessão: Quem Tem Direito e Como Funciona a Partilha de Bens no Brasil

    Após o falecimento de um ente querido, é comum surgirem dúvidas sobre quem tem direito à herança e como ocorre a partilha dos bens. No dia a dia do nosso escritório, recebemos diversos questionamentos sobre o tema, e por isso elaboramos este guia para esclarecer, de forma simples e objetiva, as principais regras.

     

    O que é a herança?

    Herança é o conjunto de todos os bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida e que serão transmitidos aos seus herdeiros.

    Ela engloba não apenas imóveis, veículos, valores e investimentos, mas também dívidas e responsabilidades, formando o patrimônio — positivo ou negativo — a ser partilhado entre os sucessores.

    No Brasil, o Código Civil divide a herança em duas partes: a legítima e a disponível.

    A legítima corresponde à metade do patrimônio total deixado pelo falecido e é dividida entre os herdeiros necessários, que têm prioridade definida por lei, seguindo a ordem de descendentes (filhos), ascendentes (pais) e cônjuge sobrevivente ou companheiro — lembrando que o companheiro é herdeiro necessário conforme decisão do STF, observadas as regras do regime de bens.

    Por fim, havendo ausência desses herdeiros, a lei chama os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos) até o quarto grau, que são herdeiros legítimos, mas não são herdeiros necessários e, portanto, não possuem direito à legítima garantida.

    Já a outra metade do patrimônio pode ser livremente disposta e destinada a quem o falecido desejar, incluindo pessoas que não têm parentesco, como amigos.

     

    Quem são os Herdeiros?

    Existem dois grupos principais de herdeiros:

    1. Herdeiros legítimos
    2. Descendentes – filhos, netos, bisnetos;
    3. Ascendentes – pais, avós, bisavós;
    4. Cônjuge ou companheiro;
    5. Colaterais até o quarto grau – irmãos, sobrinhos, tios e primos (também chamados de herdeiros facultativos).

     

    Dentro desse grupo, existem os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro). A lei garante a eles pelo menos 50% do patrimônio, chamada de legítima. Essa parte não pode ser retirada, salvo em casos de exclusão judicial (indignidade ou deserdação).

     

    1. Herdeiros testamentários

    São aqueles que recebem bens deixados por vontade expressa do falecido, formalizada em testamento.

    Podem ser parentes ou pessoas sem qualquer vínculo familiar, ficando a escolha totalmente a critério do testador.

    Atenção: mesmo havendo testamento, caso existam herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro), o falecido poderá dispor livremente apenas de até 50% do patrimônio, respeitando a parte legítima destinada por lei.

    Para melhor compreensão, abaixo uma tabela comparativa que resume as categorias de herdeiros e sua participação na sucessão hereditária:

     

     

    Quem não tem direito à herança?

    Embora, em regra, todo herdeiro tenha capacidade para suceder, a lei prevê hipóteses em que alguém é excluído da sucessão, mesmo sendo herdeiro necessário. Isso pode ocorrer por:

    • Indignidade:
      • Homicídio ou tentativa contra o falecido ou familiares próximos;
      • Denunciação caluniosa ou crime contra a honra do falecido;
      • Impedir, com violência ou fraude, que o falecido disponha livremente de seus bens.

     

    • Deserdação: hipóteses previstas em lei e declaradas por testamento, que também retiram o direito de herdar.
      • Descendentes por ascendentes: agressão física; ofensa grave à honra; relação ilícita com madrasta ou padrasto; abandono em caso de doença mental ou grave enfermidade.
      • Ascendentes por descendentes: agressão física; ofensa grave à honra; relação ilícita com cônjuge de filho ou neto; abandono de filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

     

    Além disso, não podem herdar:

    • Pessoas não concebidas ou nascidas no momento da abertura da sucessão (salvo casos de fertilização assistida post mortem);
    • Testemunhas e quem participou da elaboração do testamento;
    • Concubino de pessoa casada, em relação extraconjugal não eventual com o testador.

     

    E se não houver herdeiros?

    Quando não há herdeiros legítimos nem testamentários — ou quando eles não se apresentam —, ocorre a chamada herança jacente.

    Nessa situação:

    1. Um curador é nomeado para administrar e proteger o patrimônio;
    2. Se, no prazo legal, não aparecer nenhum herdeiro, a herança é declarada vacante e passa para o Município, Distrito Federal ou União, conforme o caso.

     

    Por que conhecer essas regras é importante?

    Saber quem tem direito à herança e como se dá a partilha evita conflitos familiares e ajuda a planejar a transmissão de bens de forma segura. Além disso, é possível prevenir litígios e proteger o patrimônio com planejamento sucessório adequado, utilizando instrumentos como testamento, doação, holding familiar, seguro de vida e previdência privada.

     

    Precisa de orientação sobre herança e sucessão?

    Conte com a experiência do nosso escritório, especializado em Direito Sucessório, para orientá-lo e acompanhar todas as etapas do processo, garantindo segurança e tranquilidade para você e sua família.

  • Como fazer inventário extrajudicial? Veja quando ele é possível e quais as vantagens.

    Como fazer inventário extrajudicial? Veja quando ele é possível e quais as vantagens.

    O inventário extrajudicial é um procedimento que permite formalizar a partilha de bens de uma pessoa falecida diretamente em cartório de notas, sem a necessidade de ação judicial. Ele é feito por meio de uma escritura pública, e possui os mesmos efeitos legais de uma sentença judicial.

    Criado pela Lei nº 11.441/2007 e previsto no artigo 610, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, o inventário extrajudicial é ideal quando a sucessão ocorre de forma consensual, sem litígios e sem herdeiros incapazes.

    Outro ponto essencial: mesmo sendo feito em cartório, é necessário nomear um inventariante, que será responsável por representar o espólio (conjunto de bens e dívidas deixados pelo falecido), organizar a documentação, prestar informações ao cartório e acompanhar a execução da partilha.

     

    Qual o prazo para iniciar o inventário?

    Segundo o artigo 611 do Código de Processo Civil, o inventário (judicial ou extrajudicial) deve ser iniciado em até 2 meses após o falecimento. O prazo para concluir o procedimento é de 12 meses, podendo ser prorrogado.

    Mas, atenção: o atraso no início do inventário pode gerar multa no ITCMD, conforme a legislação estadual. No Estado de São Paulo, o imposto deve ser pago em até 60 dias a contar da data do falecimento. O atraso implica multa de 10% (ou 20%, após 180 dias), conforme a Lei nº 10.705/2000;

     

    Para que serve o inventário extrajudicial?

    O inventário extrajudicial serve para:

    • Formalizar a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros;
    • Permitir a transferência de imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, ações e empresas;
    • Apurar e recolher o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação);
    • Regularizar a situação jurídica do espólio e permitir que os herdeiros tenham acesso aos bens.

     

    Quem pode fazer inventário extrajudicial?

    O inventário extrajudicial pode ser feito sempre que forem atendidos os seguintes requisitos:

    1. Todos os herdeiros sejam maiores de idade e capazes;
    2. Haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
    3. Não exista testamento válido registrado (exceto em alguns estados que admitem inventário extrajudicial mediante autorização judicial, mesmo com testamento);
    4. Todos os herdeiros estejam assistidos por advogado.

     

    Quais documentos são necessários?

    Alguns dos principais documentos são:

    • Certidão de óbito do falecido;
    • Documentos pessoais dos herdeiros;
    • Certidões de nascimento e casamento;
    • Matrículas atualizadas dos imóveis;
    • Extratos bancários, documentos de veículos, aplicações financeiras;
    • Certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
    • Documentos de empresas (se houver participação societária).

     

    Etapas do inventário extrajudicial

    1. Identificação dos herdeiros e do regime de bens, se aplicável;
    2. Levantamento completo dos bens, direitos e dívidas do falecido;
    3. Avaliação dos bens (imóveis, veículos, ativos financeiros, empresas, etc.);
    4. Apuração do patrimônio líquido (bens – dívidas);
    5. Cálculo e recolhimento do ITCMD;
    6. Envio da minuta à Procuradoria da Fazenda Estadual para análise;
    7. Lavratura da escritura pública de inventário e partilha no cartório;
    8. Registro da escritura nos órgãos competentes (Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial, bancos, etc.).

     

    Quanto custa um inventário extrajudicial?

    Os custos envolvem:

    • Honorários advocatícios, definidos em contrato com o advogado;
    • Emolumentos cartorários, calculados com base no valor dos bens partilhados;
    • ITCMD, cuja alíquota varia por estado (em SP, é de 4%).

     

    Dica: Se o falecido deixou cônjuge ou companheiro sobrevivente, o imposto e os emolumentos incidem apenas sobre a metade dos bens, pois a outra metade já pertence ao meeiro(a).

     

    Outras dúvidas frequentes

    •  É preciso pagar imposto?

    Sim. Em qualquer tipo de inventário — judicial ou extrajudicial — é obrigatório o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que é um imposto estadual cobrado sobre a herança recebida pelos herdeiros.

    Atualmente, a alíquota do ITCMD varia conforme o estado, podendo chegar a 8%. Em São Paulo, a alíquota é fixa de 4%, independentemente do valor da herança.

    Contudo, a Reforma Tributária prevê mudanças importantes nesse cenário. Uma das alterações mais relevantes é a possibilidade de cobrança do ITCMD com alíquotas progressivas, ou seja: quanto maior o valor da herança, maior será o imposto a ser pago. Essa progressividade poderá alcançar até 8%, a depender da faixa de valor recebida por cada herdeiro.

    Embora ainda dependa de regulamentação pelos estados, essa mudança pode significar um aumento no valor do imposto em heranças de maior valor nos próximos anos. Por isso, antecipar o planejamento sucessório pode ser uma estratégia vantajosa, especialmente em casos de patrimônios mais elevados.

     

    • É possível fazer inventário de bens com dívidas ou financiados?

    Sim. Cotas de empresas, imóveis financiados, veículos com débitos e outros bens podem ser incluídos, desde que a situação seja claramente declarada e os herdeiros estejam de acordo.

     

    • É possível incluir dívidas no inventário?

    Sim. A dívida do falecido pode ser partilhada entre os herdeiros, ou abatida do valor da herança. No Estado de São Paulo, não é possível abater as dividas do espólio para fins de cálculo do ITCMD, mas há decisões da Justiça de São Paulo (TJSP) reconhecendo que essas dívidas devem ser descontadas. O PLP 108, porém, que regulamenta a Reforma Tributária e traz as alterações do ITCMD – que ainda depende de aprovação –  prevê que as dívidas do falecido cuja origem e preexistência à morte sejam comprovadas, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto.

     

    • Inventário extrajudicial tem os mesmos efeitos do judicial?

    Sim. A escritura pública de inventário extrajudicial tem o mesmo valor legal que uma sentença judicial e serve para todos os fins: transferência de bens, registros, levantamento de valores em banco, entre outros.

     

    ✅ Vantagens do inventário extrajudicial 

    • Agilidade: o procedimento pode ser concluído em até 60 a 90 dias, se toda a documentação estiver correta;
    • Economia: menor custo com taxas e menor tempo de tramitação;
    • Autonomia dos herdeiros: é possível definir a partilha de forma flexível, desde que haja consenso;
    • Segurança jurídica: a escritura pública tem valor legal completo.

     

    ⚠️ Desvantagens do inventário extrajudicial 

    • Limitações de atuação do cartório: o tabelião não tem os mesmos poderes de um juiz para solucionar impasses, determinar buscas ou compelir partes;
    • Necessidade de consenso: qualquer divergência entre os herdeiros obriga a migração para o inventário judicial;
    • Custos com escritura podem ser altos em partilhas de alto valor ou com muitos bens.

     

    📌 Conclusão

    O inventário extrajudicial é, sem dúvida, uma alternativa moderna, rápida e eficaz para resolver a partilha de bens quando há consenso e todos os requisitos legais são atendidos. Além de evitar o desgaste emocional e financeiro de um processo judicial, garante segurança jurídica e autonomia para as partes envolvidas.

    Se você está diante de uma sucessão ou precisa de orientação sobre como iniciar o procedimento, conte com a orientação de um advogado especializado em Direito Sucessório para conduzir o inventário com tranquilidade, agilidade e segurança.

     

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