Arbitramento ilegal e inconstitucional da Base de Cálculo do ITCMD

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Método Comparativo Direto de Dados do Mercado

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sempre gerou muitos debates e, recentemente, na tentativa de contornar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto a inconstitucionalidade do Decreto nº 55.002/2009, a Fazenda do Estado de São Paulo tem se utilizado de outro método, inconstitucional e ilegal, para majorar unilateralmente a base de cálculo do imposto.  

Em se tratando de doação por causa mortis, segundo o artigo 38, do CTN, o ITCMD será calculado com base no valor venal do imóvel. Por sua vez, reza a Lei Paulista nº 10.705/2000, que “considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação” (art. 9) e que, no caso de imóveis, “o valor da base de cálculo não será inferior ao valor fixado para fins IPTU e ITR” (art. 13). 

Ou seja, a Lei Estadual fixou como base de cálculo do ITCMD o valor venal do imóvel, considerado o seu valor de mercado na data da transmissão, respeitando-se como limite mínimo o valor fixado para o lançamento do IPTU. Por outro lado, não estabeleceu critérios objetivos para definição do valor de mercado do bem. 

Em 2009, porém, o Estado de São Paulo editou o Decreto nº 55.002/2009, alterando a Lei Estadual nº 10.705/2000 para equiparar, no caso de bens imóveis urbanos, a base de cálculo do ITCMD ao valor venal de referência do ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo. 

Diante desse contexto, e tendo em vista que apenas a Lei pode majorar tributos, diversos contribuintes se socorreram do Poder Judiciário para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade da pretensão do Fisco, em razão do respeito ao Princípio da Legalidade (art. 150, I, CF/88 e Art. 97, CTN), 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, manifestando-se de forma uníssona, reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto, afastando, inclusive, a possibilidade de arbitramento, deixando claro, em diversas oportunidades, que seria permitido ao Fisco rever a base de cálculo adotada pelo contribuinte somente por meio de procedimento administrativo. 

Justamente por isso, por ocasião da lavratura da escritura pública de inventários, os contribuintes costumam utilizar o valor venal de referência do IPTU para apuração do ITCMD, em respeito aos artigos com respaldo no artigo 38, do CTN e artigos 9º e 13, da Lei nº 10.705/2000.

Recentemente, porém, esses mesmos contribuintes que tiveram o direito reconhecido pelo Poder Judiciário têm recebido Notificação de Lançamento em que a Fazenda do Estado de São Paulo alega ter identificado, por meio do chamado “Método Comparativo Direto de Dados do Mercado” que no momento da lavratura da escritura pública de inventário os bens teriam sido “declarados por valor inferior ao valor de mercado previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000”, o que justificaria a instauração de “procedimento de arbitramento, nos termos do artigo 11, da Lei nº 10.705/2000”.

Tal método, no entanto, não adota critérios técnicos rigorosos e carece de respaldo em dados precisos e abrangentes que possam comprovar a transparência e a fundamentação técnica da avaliação. Equiparar a base de cálculo do ITCMD ao valor de mercado com base neste método equivale à utilização de uma “pauta fiscal”, prática que, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.113, não é permitida.

Além disso, o artigo 11 da Lei nº 10.705/2000 excede os limites estabelecidos pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) e desrespeita os comandos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal (CF) e do artigo 110 do CTN, uma vez que a competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária é exclusiva da lei complementar, e o uso de métodos arbitrários sem respaldo legal viola esse princípio.

O caso em questão evidencia a necessidade de um debate mais aprofundado sobre a metodologia de cálculo da base de cálculo do ITCMD no Estado de São Paulo, pois o “Método Comparativo Direto de Dados do Mercado” não se mostra adequado para assegurar uma avaliação justa e transparente, infringindo princípios legais e constitucionais. A observância estrita da legislação tributária é essencial para garantir a segurança jurídica e a equidade no cumprimento das obrigações tributárias.

Nosso escritório está à disposição para auxiliar contribuintes que enfrentam situações semelhantes, oferecendo consultoria especializada e suporte jurídico para contestar práticas fiscais ilegais e inconstitucionais.

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