A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou compulsória a progressividade das alíquotas do ITCMD em todos os estados da Federação, além de disciplinar a incidência sobre ativos e estruturas no exterior.
Para acervos patrimoniais de maior expressão, a omissão no planejamento implica submissão automática às faixas máximas de tributação na sucessão causa mortis, exigindo liquidez imediata dos sucessores.
A antecipação patrimonial ordenada por meio de integralização societária e transferência programada de quotas viabiliza neutralização lícita da progressividade máxima.