Um planejamento sucessório eficiente envolve a utilização de uma série de ferramentas, incluindo doações, usufruto, testamentos, e a organização dos bens através de uma holding. Este artigo propõe-se a analisar a função das holdings dentro do planejamento sucessório, enfatizando as vantagens que oferecem, particularmente no que se refere à otimização tributária e à administração eficaz do patrimônio.
Mas afinal, o que é uma holding?
É uma pessoa jurídica que tem por objetivo atuar como sócia ou proprietária de outras pessoas jurídicas, de bens e direitos em geral. Sua gestão não está submetida às complexas normas do direito de família, mas sim às práticas comerciais, o que torna a holding uma estrutura versátil e eficaz para administrar patrimônios, melhorando a organização e o controle financeiro e operacional das empresas que gerencia. Dessa forma, a holding se apresenta como uma estrutura flexível e eficiente para a gestão de patrimônios, facilitando o controle e a organização financeira e operacional das entidades sob seu domínio.
A função principal de uma holding é consolidar a administração de múltiplas empresas ou ativos sob uma única direção. Isso facilita a gestão integrada, podendo levar a economias de escala e a uma estratégia mais alinhada e eficiente. Essa centralização melhora a coordenação de políticas financeiras, tributárias e operacionais entre as empresas associadas, otimizando os resultados e reduzindo os riscos.
E quais os tipos de holding?
Segundo Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede[1], são 7 os tipos de holdings:
– PURA: Ação entre pessoas jurídicas ou outras criadas em conformidade com a legislação do país de origem, que sejam capazes de perseguir, em qualquer juízo ou serviço, lucros resultantes da empresa da qual detenham participação.
– PATRIMONIAL: São ações constituídas em torno de processos ou opções que compõem o ativo (debêntures), ou de portfólio de ações ainda detidas pela empresa exportadora da qual oriunda a receita. Pode ser um patrimônio constituído de bens específicos, títulos ou direitos, ou ainda, de ações distribuídas ou negociadas no mercado de capitais.
– MISTA: são pessoas jurídicas que possuem como objeto social a produção e/ou comercialização de bens ou prestação de serviços, e também, a participação no capital de outras sociedades;
– IMOBILIÁRIA: são pessoas jurídicas criadas especificamente para agirem como instrumento de gestão de patrimônio imobiliário (compra e venda e aluguel de imóveis próprios);
– DE CONTROLE: sociedade constituída com o objetivo de deter o controle societário de uma ou mais sociedades;
– DE PARTICIPAÇÃO: constituída para deter participação no capital de outras entidades, na condição de minoritária, sem intenção de controle;
– DE ADMINISTRAÇÃO: pessoa jurídica constituída com o objetivo de centralizar a administração de outras sociedades, compartilhando o planejamento.
E a Holding Familiar?
Como ensina Jeffeson Valentin[2], a holding “familiar” não é um tipo de holding, propriamente. Elas são holdings de outros tipos, normalmente patrimoniais, constituídas em um contexto familiar, ou seja, para substituir o casal ou uma família na titularidade de bens e direitos. As pessoas naturais passam a ser detentoras de títulos representativos do capital social da entidade constituída (ações ou quotas) é o patrimônio é gerido observando as regras predefinidas no contrato social ou estatuto.
Ao criar uma holding, o patriarca ou matriarca da família tem a capacidade de definir regras específicas para a sucessão e gestão dos bens. Esse tipo de holding é geralmente constituído para fins de planejamento sucessório, pois, por meio da aplicação de instrumentos como doação de ações/quotas e usufruto, é possível administrar de forma desburocratizada o patrimônio, minimizar a carga tributária, e ao mesmo tempo, implementar a sucessão da titularidade do patrimônio de forma eficiente, usando um único instrumento de doação para todo o patrimônio.
Especialmente em relação à holding familiar, quais as vantagens de sua adoção como opção ao planejamento sucessório?
Primeiramente, essa estrutura permite o pagamento de menos impostos, resultando em uma considerável economia tributária, uma vez que rendimentos serão tributados por meio da pessoa jurídica, não mais por meio da pessoa física.
Para efeitos de comparação, a tributação sobre rendimentos de aluguel recebidos por pessoas físicas pode alcançar até 27,5%, enquanto em uma holding familiar, a carga tributária média é de aproximadamente 11,33%. Adicionalmente, em caso de venda do imóvel, a pessoa física estaria sujeita a um Imposto sobre o Ganho de Capital de 15% a 22,5%. Por outro lado, em uma holding cujo objetivo social inclui a compra e venda de imóveis, o imposto sobre essas transações fica em torno de 6% do valor da venda.
Além disso, por enquanto – situação que pode se alterar com a Reforma Tributária – as holdings permitem a distribuição de lucros e dividendos aos seus sócios ou acionistas sem a incidência de Imposto de Renda na fonte, desde que cumpram com certos requisitos fiscais e contábeis.
Outro benefício de utilizar uma holding é a capacidade de estabelecer critérios de sucessão em vida, o que previne conflitos entre herdeiros. Além disso, esse processo é geralmente mais econômico, pois pode minimizar custos associados ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cujas alíquotas variam conforme o estado e podem alcançar até 8%. A holding também oferece um processo de transferência de patrimônio mais rápido e menos burocrático comparado ao de um inventário tradicional.
Ainda, na holding familiar há a possibilidade de administração vitalícia do patrimônio sem necessidade de intervenção dos herdeiros, o que garante uma gestão contínua e estável do patrimônio. O planejamento sucessório se torna mais eficiente, especialmente nas atividades empresariais, facilitando a transferência de controle e propriedade.
Uma holding familiar também centraliza a administração do patrimônio, oferecendo uma visão unificada dos ativos da família, o que simplifica o gerenciamento dos bens, investimentos e empreendimentos familiares, permitindo um controle mais efetivo sobre os rendimentos e gastos.
Adicionalmente, uma holding atua como uma forma de proteção contra possíveis credores dos sócios, pois uma vez que os bens estão registrados sob a titularidade da pessoa jurídica, não são diretamente afetados por dívidas pessoais dos sócios, exceto em situações de fraude ou desconsideração da personalidade jurídica.
Em resumo, entender o que é uma holding e reconhecer suas vantagens pode transformar a forma como você planeja a sucessão e administração de seu patrimônio. Seja para minimizar cargas tributárias, simplificar o processo de transferência de bens, ou proteger o patrimônio familiar de possíveis disputas e credores, a criação de uma holding familiar se mostra um instrumento eficaz e eficiente de planejamento sucessório.
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[1] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 16.
[2] VALENTIM, Jeffeson. Holding: estudo sobre a evasão fiscal no planejamento sucessório. 1ª ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2021. p. 112.