A Lei 15.270/2025 instituiu a retenção mensal na fonte de 10% sobre o total de lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50 mil no mês.
Paralelamente, contribuintes com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil sujeitam-se à tributação mínima anual progressiva de até 10% (alíquota cheia a partir de R$ 1,2 milhão), exigindo confrontação técnica entre retenções mensais e o ajuste anual.
A aplicação do redutor previsto na legislação depende da demonstração contábil da alíquota efetiva já suportada pela sociedade operacional, tornando indispensável a revisão societária prévia.